- 1 -As situações das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas ou nos casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação, carece de licenciamento prévio municipal.
- 2 -O uso de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos carece de licença da Autoridade policial territorialmente competente e de autorização prévia municipal apenas nos períodos críticos e espaços rurais, nos termos dos artigos 20.º, 22.º e 24.º do presente Regulamento.
- 3 -A queima de amontoados está sujeita a licenciamento municipal entre 1 de junho e 31 de outubro, sendo nos restantes períodos do ano precedida de uma mera comunicação prévia.
- 4 -A Câmara Municipal pode deliberar, nos termos do número anterior, através de uma avaliação anual a proibição da realização de queimas.
Artigo 16.º — Tipos de procedimento
Vigente desde: 13/07/2026