- 1 -O pedido de autorização para a realização de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:
- a)Plataforma eletrónica disponibilizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
- b)Balcão de Atendimento do Município ou Junta de Freguesia;
- c)Linha SOS Ambiente e Território da Guarda Nacional Republicana (GNR), através do n.º 808 200 520.
- 2 -O pedido de autorização para a realização de queimadas deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante requerimento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente (nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
- b)Local da realização da queimada, incluindo a indicação do artigo do prédio;
- c)Tipo de material a queimar;
- d)Data e hora propostas para a realização da queimada, bem como datas alternativas;
- e)Medidas e precauções adotadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, bem como a identificação das entidades presentes, quando aplicável.
- 3 -O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Autorização expressa do proprietário do terreno onde será realizada a queimada, validada mediante documento de identificação do proprietário, quando o pedido seja apresentado por terceiro;
- b)Localização do terreno em ortofotomapa, imagens de satélite e/ou coordenadas geográficas que permitam a sua correta identificação;
- c)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade, quando aplicável;
- d)Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado, quando a queimada seja realizada na presença de técnico credenciado;
- e)Cópia da comunicação efetuada aos bombeiros ou sapadores florestais, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, quando a queimada não seja realizada na presença de técnico credenciado;
- f)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento dos dados pessoais do requerente e do seu agregado familiar, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
- g)Outros documentos que o Município considere necessários ou pertinentes para a adequada instrução do processo.
- 4 -Quando a queimada seja realizada por técnicos credenciados em fogo controlado, a mesma fica sujeita a comunicação prévia, devendo ser apresentados os elementos constantes do n.º 2, os documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e, ainda, cópia do documento de credenciação do técnico responsável.
- 5 -Na impossibilidade de realização da queimada na data inicialmente prevista, o requerente deve apresentar novo pedido com indicação da nova data pretendida, sem custos adicionais, aproveitando-se todos os elementos instrutórios constantes do pedido inicial.
Artigo 17.º — Pedido de autorização e comunicação prévia de queimadas
Vigente desde: 13/07/2026