- 1 -O pedido de autorização para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, é dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)Identificação do responsável pelo evento (designadamente, nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
- b)Nome da empresa de pirotecnia, NIPC e número de alvará;
- c)Tipo de material pirotécnico a utilizar;
- d)Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento e respetivas coordenadas;
- e)Data e hora proposta para realização dos lançamentos;
- f)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento e respetivas coordenadas;
- b)Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;
- c)Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
- d)Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
- e)Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança,
- f)Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
- g)Termo de responsabilidade da empresa pirotécnica;
- h)Declaração assumindo inteira responsabilidade por todo e qualquer incidente e/ou dano ocorrido no lançamento do fogo;
- i)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- j)Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
- 3 -Após a apreciação liminar do pedido, o Município, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -O requerente é notificado da data de realização da vistoria, referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.
- 5 -O Município comunica, previamente, à autoridade policial competente para que, caso pretenda, participe na referida vistoria, podendo ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.
- 6 -Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.
- 7 -A licença emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.
- 8 -O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.
- 9 -A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, é obtida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores.
- 10 -A autorização prévia emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.
Artigo 20.º — Pedido de autorização para outras formas de fogo
Vigente desde: 13/07/2026