- 1 -O perigo de incêndio rural corresponde ao risco diário de ocorrência de incêndio rural, sendo classificado nos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, sendo que a sua determinação resulta da conjugação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) com o estado de secura dos combustíveis, o histórico de ocorrências e outros parâmetros relevantes.
- 2 -A elaboração do perigo de incêndio rural e da respetiva cartografia compete ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 3 -O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente através da página eletrónica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no endereço disponibilizado para o efeito.
- 4 -Sempre que o risco temporal de incêndio rural seja igual ou superior ao nível “elevado”, o Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Alpiarça assegura a informação e articulação com a Junta de Freguesia do concelho, garantindo a adequada divulgação do perigo de incêndio rural.
Artigo 6.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 13/07/2026