- 1 -As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -As ações de fogo controlado e de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e/ou pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente.
- 3 -A realização de fogo controlado, não pode ocorrer no concelho, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” e “máximo”, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 4 -Todas as ações de fogo técnico são, obrigatoriamente, comunicadas ao comando sub-regional de emergência e proteção civil de Leiria, e são registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.
Artigo 7.º — Fogo Técnico
Vigente desde: 13/07/2026