- 1 -A manutenção das árvores classificadas de interesse público existentes nos espaços verdes públicos, classificadas ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, é assegurada pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia, consoante aquela que tenha competência atribuída na manutenção da vegetação do espaço em que estão implantadas.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
- 3 -Relativamente às árvores classificadas de interesse público, as intervenções proibidas e aquelas que carecem de autorização prévia do ICNF - Instituto da Conservação e Natureza e das Florestas, I. P., são as que constam dos respetivos despachos de classificação e do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
Artigo 10.º — Árvores de interesse público
Vigente desde: 13/08/2024