- 1 -A classificação de árvores de interesse municipal, processa-se de acordo com o presente regulamento municipal, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria 124/2014, de 24 de junho.
- 2 -A classificação de árvores de interesse municipal deve ter em conta os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis;
- 3 -Relativamente às árvores classificadas de interesse municipal, todas as intervenções carecem de autorização prévia do município, incluindo aquelas que constem dos respetivos despachos de classificação.
Artigo 11.º — Árvores de interesse municipal
Vigente desde: 13/08/2024