- 1 -A classificação e inventariação do arvoredo de interesse municipal são da responsabilidade da Câmara Municipal de Soure.
- 2 -A classificação do arvoredo de interesse municipal pode ser proposta:
- a)Pelos proprietários do arvoredo;
- b)Pelos municípios locais;
- c)Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
- d)Por organizações não-governamentais de ambiente;
- e)Por cidadãos ou movimentos de cidadãos;
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o município mantém disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
- 4 -O município tem um prazo de 45 dias úteis para avaliar as propostas.
- 5 -A classificação de arvoredo de interesse municipal é realizada por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Soure, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
- 6 -Os critérios de classificação de arvoredo de interesse municipal e os procedimentos de instrução constam do presente regulamento.
- 7 -O arvoredo de interesse municipal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
- 8 -Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, o município pode, fundamentadamente, e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
- 9 -A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8, fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
Artigo 12.º — Regime de classificação das árvores de interesse municipal
Vigente desde: 13/08/2024