- 1 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, o abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal ou domínio privado do município, só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico habilitado, ou no caso de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
- 2 -O abate pode ainda ocorrer, mediante fundamentação técnica e cumpridos os requisitos legais em vigor, quando as árvores em causa:
- a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
- b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
- 3 -Os abates são executados após autorização do município, com exceção de casos urgentes, promovidas pelo município ou ao seu mando, no caso em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens, situações que deverão ser devidamente informadas e fundamentadas junto do respetivo município.
- 4 -Pelos abates autorizados o município determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar, nos termos do artigo 30.º do presente regulamento.
- 5 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser documentada com fotografias do exemplar.
Artigo 22.º — Abate
Vigente desde: 13/08/2024