1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção;
2 - A realização das podas em arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município deve ter como princípios orientadores, a gestão e a promoção da segurança de pessoas, animais e bens, a preservação da integridade da árvore e da biodiversidade associada, a obtenção de efeitos que superem claramente as desvantagens para a árvore de quaisquer lesões resultantes e a minimização dos custos de gestão da árvore.
3 - Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas às condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento, ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pela Divisão de Ambiente distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da segurança de pessoas, bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia,
sinais luminosos e iluminação pública ou ponham em causa a integridade de cabos elétricos ou de comunicações;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo n.º 1366 do Código Civil;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.
b) Ao nível da conformação e estrutura do exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.
5 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela Divisão de Ambiente.
6 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas;
7 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte da Divisão do Ambiente;
8 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação;
9 - Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação: os plátanos e os pinheiros mansos e com fraca capacidade de compartimentação: os choupos, as mélias, os castanheiros da índia e os lódãos;
10 - Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro (> 8cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas;
11 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
12 - As podas são executadas após autorização do município, com exceção de casos urgentes, promovidas pelo município ou ao seu mando, no caso em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens, situações que deverão ser devidamente informadas junto do respetivo município.
13 - As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo II ao presente regulamento.