- 1 -No caso de afetação do património arbóreo, nomeadamente, por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza, que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente;
- 2 -Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta será realizada segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo;
- 3 -Relativamente ao abate de árvores, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de Dióxido de Carbono, de preferência recorrendo a espécies autóctones.
Artigo 30.º — Medidas de compensação
Vigente desde: 13/08/2024