- 1 -Relativamente às intervenções no arvoredo, implantado em espaço público ou privado municipal, à exceção de situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais e bens, quando devidamente justificadas e comunicadas ao município, nos termos do presente regulamento não é permitido:
- a)Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal ou domínio privado do município, sem prévia autorização do município, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento;
- b)Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização do município;
- c)Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica favorável por parte do município;
- d)Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, exceto, em casos pontuais e justificados:
- i)As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a "vinha de enforcado", a "cabeça-de-salgueiro" para produção de vime ou a "sebe arbórea" para proteção dos ventos;
- ii)As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas zonas do País, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadre nas rolagens;
- e)Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.
- f)Desramar até ao cimo da árvore;
- 2 -Relativamente ao arvoredo urbano, são ainda consideradas más práticas ou práticas danosas, proibidas nos termos do presente regulamento, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pelo município, as seguintes intervenções:
- a)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- b)Retirar ninhos e interferir nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
- c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que interfiram com o normal desenvolvimento das árvores e arbustos;
- d)Despejar em canteiros ou caldeiras de árvores, quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam as plantas.
- e)Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal;
Artigo 31.º — Proibições
Vigente desde: 13/08/2024