- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao cabe ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo no entanto, ser delegada em qualquer dos elementos do executivo da Junta.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 106.º — Competência
Vigente desde: 04/10/2021