- 1 -Quando a concessão for requerida por vários interessados, observar-se-ão às regras comuns do Direito Civil, artigo 2133.º nomeadamente:
- a)Cônjuge e descendentes;
- b)Cônjuge e ascendentes;
- c)Irmãos e seus descendentes;
- d)Outros colaterais até ao quarto grau;
- e)Estado.
- 2 -Se dentro do mesmo grau de preferência, houver vários interessados, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)Beneficiará o interessado que apresentar declaração com a assinatura reconhecida pelos restantes, e em que estes prescindem do seu direito de preferência;
- b)Se não for possível obter a declaração referida na alínea a), a concessão far-se-á por hasta pública, sendo a base de licitação o valor fixado na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia para concessões normais.
Artigo 53.º — Legitimidade
Vigente desde: 04/10/2021