- 1 -A construção de jazigos particulares e o obrigatório revestimento de sepulturas perpétuas deverá concluir-se no prazo de 180 dias contados da data da passagem dos alvarás de concessão.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Junta de Freguesia de Famalicão prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados pelo período máximo de 90 dias.
- 3 -Caso se verifique a inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na multa de 50(euro), marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
- 4 -Nos casos em que for declarada a caducidade da concessão nos termos do número anterior, se reportar-se a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 16.º
- 5 -No caso de uma nova inumação, a campa deve ser recolocada e o espaço envolvente regularizado, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 59.º — Prazos de Realização de Obras
Vigente desde: 04/10/2021