- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar;
- c)No caso de existirem vários herdeiros, será necessário confirmar se todos os herdeiros consentiram a transmissão para um deles, através da entrega de declaração assinada e autenticada em como prescindem em favor de outro. Por forma a verificar o trato sucessivo, será necessário apresentar junto da Junta de Freguesia a escritura de habilitação de herdeiros.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
- 4 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 67.º — Transmissão por atos entre vivos
Vigente desde: 04/10/2021