- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto ou após a notificação judicial do previstos no artigo 71.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art. 71.º n.º 1.
Artigo 71.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 04/10/2021