- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão designada pela Junta de Freguesia de Famalicão, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.
- 2 -A Comissão indicada neste artigo será composta por três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior da Junta de Freguesia de Famalicão ou da Câmara Municipal da Nazaré na área da construção civil que lavrará o auto de onde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.
- 3 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia de Famalicão ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a Comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas à Junta de Freguesia de Famalicão.
- 5 -Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou manifestado interesse com apresentação da razão para que não tenha efetuado as obras, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.
Artigo 72.º — Realização de Obras
Vigente desde: 04/10/2021