- 1 -No Cemitério Paroquial da Freguesia poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou perpétuo para depósito de urnas com ossadas ou cinzas.
- 2 -Os ossários da freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40m
- 3 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 4 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 5 -A observância da largura e da altura mínima apontada no n.º 2 deste artigo, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
- a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
- b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
- 6 -Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
Artigo 80.º — Ossários da Freguesia
Vigente desde: 04/10/2021