- 1 -As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:
Socos - 0,12 m
Paredes (frente, laterais e costas) e pisos - 0,10 m
Cobertura - 0,05 m
Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 m
Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m
- 2 -As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção, e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 x 0.10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.
- 3 -Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:
Socos - 0,10 m
Paredes (frente, laterais e costas) e pisos - 0,06 m
Cobertura - 0,03 m
Degraus ou bases - 0,15 m
Prateleiras - 0,03 m
- 4 -Nos jazigos de capela o balanço das cimalhas das fachadas laterais e posteriores não poderá exceder 0, 12 m.
- 5 -Nas portas dos jazigos de capela só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e martelado e de reduzida transparência.
- 6 -As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.
- 7 -Os jazigos da freguesia ou particulares terão como dimensões máximas no exterior 2,50 m x 2,50 m e 25 cm de bordadura.
- 8 -A sapata dos jazigos e a altura dos mesmos terá de seguir o alinhamento dos jazigos já construídos, assim como a bordadura, respeitando o espaço concessionado.
Artigo 81.º — Jazigos
Vigente desde: 04/10/2021