- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos, de oito em oito anos, podendo no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro dos jazigos e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 78.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia de Famalicão prorrogar o prazo previsto no número anterior.
- 5 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, pode a Junta de Freguesia de Famalicão ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 6 -O nivelamento de campas devido ao abatimento de terras, são trabalhos executados exclusivamente pela Junta de Freguesia, os quais deverão ser solicitados através de requerimento, estando sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.
- 7 -Quando seja efetuado qualquer tipo de trabalho em campas que contenham qualquer tipo de bordadura colocada, a mesma não será reposta, por forma a respeitar o espaço concessionado e a equidade entre todos os concessionários.
- 8 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 84.º — Obras de Conservação Obrigatórias
Vigente desde: 04/10/2021