- 1 -No cemitério é proibida a entrada e o parqueamento de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
- 2 -Para os casos previstos no número anterior do presente artigo, os interessados deverão munir-se da autorização prévia.
Artigo 92.º — Entrada de Viaturas Particulares
Vigente desde: 04/10/2021