- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Bombeiro/a" o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
- b)"Corpo de bombeiros" a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
- c)"Entidade detentora de corpo de bombeiros" a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.
- 2 -Os/as bombeiros/as quem efetuem trabalho voluntário, integrado num Corpo de Bombeiros do Concelho de Tábua, têm que estar inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 13/08/2024