- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os/as bombeiros/as pertencentes aos Corpos de Bombeiros Voluntários do Concelho de Tábua, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuam categoria igual ou superior a Bombeiro/a de 3.ª, ou a Bombeiro/a Especialista ou a Oficial Bombeiro/a de 2.ª;
- b)Constem do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- c)Estejam na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro, ou de doença grave contraída ou agravada em serviço, nas referidas missões de bombeiro/a;
- d)Não se encontrem suspensos/as ou impedidos/as por ação disciplinar.
- 2 -Para o efeito, considera -se que o agregado familiar abrange todas as pessoas que coabitam, constando na declaração de IRS.
- 3 -Este Regulamento aplica-se igualmente a descendentes (filhos/as, adotados/as ou enteados/as) de bombeiros/as falecidos/as no exercício das suas funções, enquanto mantiverem a sua condição de estudantes e até atingirem 25 anos de idade, nas matérias que lhes são aplicáveis.
- 4 -Aplica-se, nos termos expressamente previstos aos/às bombeiros/as que pertençam ao quadro de honra.
- 5 -Anualmente, para os efeitos aqui previstos até ao dia 30 de março, o Comando deve enviar à Câmara Municipal, uma lista atualizada de membros quadro ativo relativamente ao ano em curso e ao ano anterior, validada pela Direção, bem como uma listagem atualizada de membros do quadro de honra.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 13/08/2024