Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que se encontre em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18/08, ou seja, “aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas de corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”.
Artigo 4.º — Conceito de pessoa com deficiência
Vigente desde: 21/07/2025