- 1 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada ter a espessura de 2 mm.
- 2 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2.1 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no corpo do artigo, o Presidente da Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por contados interessados.
- 2.2 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 11.º — Das inumações em jazigos
Vigente desde: 18/11/2019