- 1 -Não são permitidos enterramentos em vala comum.
- 2 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m
- b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - superior a 1,00 m;
- a)Para adultos:
- 3 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 4 -Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
- 5 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
- c)As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
- 6 -É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 7 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco
- 8 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 9 -Com caixões de chumbo ou zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removerem para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 10.º
Artigo 10.º — Das inumações em sepulturas
Vigente desde: 18/11/2019