- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão 20 ou 80 l de cal, conforme se trate de caixões de madeira, ou de chumbo ou zinco.
- 3 -Nos caixões que contenham corpos de criança lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.
- 4 -Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério, perante o respetivo encarregado.
- 5 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado, em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
- 6 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
- 7 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o número anterior.
- 8 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas, caso sejam devidas, a secretaria da Junta expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.
- 9 -Não se efetuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 9.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 18/11/2019