- 1 -As faltas da criança por motivo de doença devem ser comunicadas, por escrito, pelos pais, encarregados de educação, ou pessoas com responsabilidades parentais, ao Agrupamento de Escolas, devendo este remeter a informação, de imediato, ao Município.
- 2 -As faltas da criança por motivo de férias dos pais ou encarregados de educação devem ser comunicadas, por escrito, pelos pais, encarregados de educação, ou pessoas com responsabilidades parentais ao Agrupamento de Escolas com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
- 3 -As faltas da criança por período igual ou superior a 10 dias úteis consecutivos, dentro do mesmo mês, por motivo de doença ou férias permitem uma redução de 50 % na comparticipação mensal.
- 4 -Nos casos de doença, o pedido de redução da comparticipação deve ocorrer, no máximo, até 15 dias úteis após o início da doença, acompanhado de Declaração Médica.
- 5 -Nos casos de férias, o pedido deverá ocorrer aquando da comunicação das faltas nos termos do n.º 2.
Artigo 13.º — Faltas
Vigente desde: 19/10/2020