- 1 -O funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família implica a frequência de um número mínimo de 15 crianças, salvo circunstâncias devidamente fundamentadas e autorizadas pelo município.
- 2 -Nos casos em que a procura no jardim-de-infância seja inferior a 15 crianças, pode o Município agregar crianças oriundas de diversos jardins-de-infância, durante o calendário escolar, para Polos onde estiver implementada a resposta, sendo o transporte assegurado pelo Município.
- 3 -A implementação dos serviços é aferida, anualmente, consoante diagnóstico de necessidades.
- 4 -Nas situações em que se constate a inexistência de condições adequadas, pode o Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas, mobilizar, provisoriamente, através de Acordos de Colaboração anuais e/ou Contratos Interadministrativos, parcerias com instituições locais, vocacionadas para a intervenção na área que permitam a implementação da referida resposta.
Artigo 5.º — Requisitos para a implementação dos serviços
Vigente desde: 19/10/2020