- 1 -As licenças são atribuídas:
- a)Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;
- b)Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares e no caso dos comboios turísticos.
- 2 -As licenças não são renováveis.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às licenças emitidas nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, sendo estas licenças atribuídas pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de renovação desde que cumulativamente:
- a)Seja apresentado pelo operador requerimento de renovação até 90 dias antes do términus da licença;
- b)Com o pedido de renovação seja apresentado comprovativo de que a frota reúne os requisitos das normas Euro exigíveis nos termos dos artigos 22.º a 24.º, conforme aplicável;
- c)Não tenha sido imputado ao operador, durante esse ano civil, qualquer incumprimento, grave ou reiterado, do presente Regulamento, e
- d)Não tenham sido registadas mais do que 3 indisponibilidades do sinal por ano de licença nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º
- 4 -Comprovadas as condições referidas no número anterior o Município determina a renovação da licença no prazo de 30 dias úteis contados da data da apresentação do requerimento de renovação, correspondendo a falta de pronúncia ao deferimento tácito do pedido.
- 5 -A renovação das licenças determina a emissão de um novo título e o pagamento das taxas referidas no artigo 15.º
Artigo 16.º — Prazo da licença
Vigente desde: 11/08/2023
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Em vigor desde 11/08/2023