- 1 -As prioridades de intervenção são definidas internamente pela Divisão de Promoção Social e Saúde, em função do escalão de rendimentos, do grau de incapacidade, da existência de situações suscetíveis de comprometer a saúde ou bem-estar do/a beneficiário/a, bem como do número de intervenções anteriormente atribuídas no âmbito do presente Programa.
- 2 -O limite máximo de serviços por fração habitacional é de seis intervenções anuais;
- 3 -As reparações são efetuadas até esgotar a dotação orçamental anual.
Artigo 6.º — Prioridades e limites da intervenção
Vigente desde: 13/07/2026