- 1 -A Cinemateca promove a realização de atividades no âmbito da medicina do trabalho de forma a assegurar aos trabalhadores a promoção e vigilância da saúde no trabalho.
- 2 -Os serviços de medicina no trabalho serão assegurados por uma entidade externa, preferencialmente, por aquela que prestar os serviços de higiene e segurança previstos no artigo anterior.
- 3 -Periodicamente serão agendadas datas, em articulação com a empresa externa contratada, para a realização de exames e consultas médicas aos trabalhadores da Cinemateca, de forma a cumprir o disposto no artigo n.º 108 do anexo à Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro:
Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
Exames periódicos, anuais para os trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
- 4 -As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador. A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional médico, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
- 5 -Após a realização dos exames e consultas médicas referidas no n.º 3, a empresa envia à Cinemateca as correspondentes fichas de aptidão (elaboradas segundo modelo fixado por portaria), que serão conferidas pela Divisão de Gestão/Recursos Humanos da Cinemateca e serão arquivadas nos processos individuais. A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional médico e deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
- 6 -Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
- 7 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
- 8 -Constituem obrigações do trabalhador cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho.
Artigo 13.º — Medicina no trabalho
Vigente desde: 19/11/2019