- 1 -A Cinemateca adotará, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas decorrentes, para o órgão ou serviço ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes.
- 2 -A execução das medidas relativas a segurança e saúde no trabalho, em todas as fases da atividade do órgão ou serviço destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
- a)Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
- b)Eliminação de fatores de risco e de acidente;
- c)Avaliação e controlo de riscos profissionais;
- d)Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
- e)Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
- 3 -As caraterísticas do local de trabalho e as correspondentes circunstâncias ou riscos exigem a adoção de condições mínimas de saúde e segurança, tais como:
- a)Iluminação e instalação elétrica adequadas ao trabalho a realizar;
- b)Ventilação dos locais de trabalho;
- c)Temperatura adequada;
- d)Espaço e volume de ar suficientes.
- 4 -Os equipamentos de trabalho devem, entre outros, ter dispositivos de segurança adequados à prevenção de riscos contra:
- a)Queda ou projeção de objetos;
- b)Contacto ou proximidade de temperaturas elevadas ou muito baixas;
- c)Incêndio ou sobreaquecimento do próprio equipamento;
- d)Contacto direto com a energia elétrica.
- 5 -Os serviços de segurança no trabalho são assegurados por uma entidade externa, que anualmente efetua uma vistoria às instalações da Cinemateca para verificação das respetivas condições de segurança.
- 6 -Após a realização da vistoria referida no número anterior, a empresa faz um relatório com recomendações sobre melhorias e chamadas de atenção sobre situações problemáticas e, posteriormente, envia-o à Cinemateca para que esta possa proceder em conformidade com o nele consignado.
- 7 -Depois de analisado pela Cinemateca, esta decidirá aplicar, quando julgue conveniente, as recomendações consignadas no relatório referido nos números anteriores.
Artigo 12.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 19/11/2019