- 1 -No início de cada ano, nos termos dos artigos 126.º e 127.º da LTFP, apura-se o número de dias de férias a que cada trabalhador tem direito.
- 2 -Os dados apurados nos termos do número anterior são, posteriormente, inseridos no sistema informático de gestão de assiduidade, de acordo com as normas internas estabelecidas.
- 3 -O trabalhador escolherá as datas em que pretende gozar as férias e comunica ao superior hierárquico que tem a responsabilidade de garantir a articulação com os outros elementos da unidade orgânica, até ao final do mês de março. A marcação das férias deverá ser realizada na totalidade dos dias a que o trabalhador tem direito, podendo apenas ficar por marcar até 3 dias de férias.
- 4 -Nos termos do Código do Trabalho não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
- 5 -O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o superior hierárquico e o trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
- 6 -Após o registo de todos os pareceres favoráveis relativos a todos os trabalhadores é elaborado o mapa de férias que é colocado para aprovação superior.
- 7 -O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, após aprovação, deverá ser afixado nos locais de trabalho da Cinemateca até 15 de abril.
- 8 -A autorização dos pedidos de marcação de férias correspondentes aos dias não autorizados no mapa de férias e as alterações ao mapa de férias pretendidas pelo trabalhador, ficam sujeitas às disponibilidades existentes no serviço ou setor e ao não comprometimento do normal funcionamento desse serviço ou setor.
Artigo 15.º — Férias
Vigente desde: 19/11/2019