- 1 -Sem prejuízo do n.º 5 do n.º anterior, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
- 2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
- 3 -As faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à Cinemateca, pelo próprio ou por alguém em sua representação, através de contacto direto com o seu superior hierárquico:
- a)Quando previsíveis, com a antecedência mínima de cinco dias;
- b)Quando imprevisíveis, logo que possível.
- 4 -Nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, pode ser exigido ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. A prova da situação de doença do trabalhador é feita nos termos dos artigos 17.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. O incumprimento da obrigação de apresentação de justificação, sem motivo atendível, determina que a ausência seja considerada injustificada.
- 5 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.
- 6 -Excecionalmente, a requerimento do trabalhador, pode ser concedida licença sem remuneração, atendendo ao motivo invocado e tendo em conta as necessidades de serviço, bem como à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 16.º — Faltas e licenças
Vigente desde: 19/11/2019