- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
- 4 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 5 -O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.
- 6 -No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas, as quais são objeto de negociação com os trabalhadores.
- 7 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)O período normal de trabalho por turnos é de sete horas diárias;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)O dia de descanso semanal obrigatório deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
- 8 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelo CP-MC, I. P. e não originem a violação de normas legais e imperativas.
- 9 -São recusados os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho no dia de descanso semanal obrigatório ou em turnos consecutivos no mesmo dia (das 0 horas às 24 horas).
- 10 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
- 11 -O acréscimo referido no número anterior será definido de acordo com o previsto na lei.
- 12 -O acréscimo remuneratório inclui o que for devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 45.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 19/11/2019