- 1 -São aplicáveis horários de trabalho específicos, a tempo parcial, ou com flexibilidade, nomeadamente:
- a)A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à parentalidade;
- b)A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista nos artigos 89.º e ss. do Código do Trabalho (trabalhador-estudante);
- c)Por acordo com o trabalhador, nos termos dos artigos 150.º e ss. do Código do Trabalho (tempo parcial);
- d)Em situações devidamente fundamentadas, do interesse do serviço ou do trabalhador, que se encontrem previstas em legislação autónoma.
- 2 -A fixação de horário específico de prestação de trabalho não prejudica que em situações excecionais e devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja determinado, pela Direção, a alteração do horário de trabalho, pelo período máximo de uma semana.
Artigo 46.º — Horários de trabalho específicos
Vigente desde: 19/11/2019