- 1 -É obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização de acordo de inserção;
- d)Relatório sobre o processo de evolução da situação familiar;
- e)Data do início e do termo de intervenção;
- f)Avaliação da intervenção;
- g)Registo das diligências efetuadas;
- h)Data e motivo da cessação.
- 2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar;
- 3 -O processo familiar organizado, em formato digital, não dispensa coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo;
- 4 -O processo é permanentemente atualizado em suporte físico e digital;
- 5 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
A atribuição de apoios económicos de caráter eventual decorre dos objetivos definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, concretamente, no sistema de proteção social de cidadania.
Pelo Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, nomeadamente na alínea e) do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º, transfere para os órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de carência económica e de risco social.
A atribuição de uma prestação pecuniária de carácter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou de um ato técnico, em que, no contexto do atendimento, o/a técnico/a recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra(m) o/a(s) munícipe(s)/beneficiário/a(s)/família.
Artigo 65.º — Organização do Processo Familiar
Vigente desde: 20/09/2022