- 1 -O Município dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia;
- b)Publicação de Aviso na página Web do Município.
- 2 -O Município comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
- a)Presidente das Juntas de Freguesias;
- b)Comandantes das forças policiais existentes no concelho;
- c)Direção Regional competente em matéria de Transportes Terrestres;
- d)Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres;
- e)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 23.º — Publicidade e Divulgação da Concessão da licença
Vigente desde: 21/07/2025