- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de 149,64 Euros a 448,92 Euros:
- a)O incumprimento do regime de estacionamento;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis;
- c)A inexistência dos documentos;
- d)O abandono da exploração que também implica a caducidade do direito à licença nos termos da lei.
- e)O incumprimento do disposto no artigo 8.º
- 2 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/07/2025