- 1 -O serviço de táxi é praticado na área do Concelho.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento considera-se serviço de táxi, o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado ou não com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Serviço de Táxi
Vigente desde: 21/07/2025