- 1 -Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento definidos:
- a)Freguesia de Manadas - junto à Casa do Povo (Manadas);
- b)Freguesia do Norte Grande - junto à igreja (no Norte Grande), junto à casa mortuária (no lugar de Santo António);
- c)Freguesia de Rosais - junto à igreja (Rosais);
- d)Freguesia de Urzelina - Largo do Dr. Duarte de Sá (Urzelina).
- e)Vila de Velas - Rua do Jardim da República, Rua do Corpo Santo, Largo Dr. José Pereira.
- 2 -Na área do Município é permitido o regime de estacionamento condicionado, em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 3 -A Câmara Municipal pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área do Concelho, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, o Município poderá criar locais de estacionamento temporários, em locais diferentes do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 21/07/2025