- 1 -O número de veículos ligeiros de passageiros afetos ao transporte de aluguer é fixado em 25.
- 2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de cinco anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
Artigo 9.º — Fixação de Contingentes
Vigente desde: 21/07/2025