- 1 -As entidades beneficiárias do programa obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinaram a sua concessão, sob pena da devolução imediata das quantias atribuídas, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis ao caso.
- 2 -As entidades obrigam-se a realizar o projeto de acordo com o previsto e a comunicar por escrito, à Câmara Municipal, qualquer alteração ao mesmo, que será submetida a apreciação e aprovação pelos serviços competentes.
- 3 -As instituições devem remeter relatórios de execução técnica e financeira do projeto e apresentá-los à Câmara Municipal da Amadora, estando o apoio financeiro dependente da validação dos mesmos.
- 4 -A validação dos relatórios terá lugar até 30 dias após a sua entrega pelos interessados.
- 5 -As entidades devem cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais e cumprir a legislação que regula a realização de despesas públicas.
- 6 -As entidades devem disponibilizar, sempre que não haja impedimento legal, 10 % das vagas das respostas sociais a criar para a integração de utentes encaminhados pelos serviços de ação social da autarquia, isentando os mesmos da taxa de inscrição de admissão.
Artigo 7.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 20/11/2019