- 1 -Apenas as propostas que reúnam as condições de regularidade e elegibilidade, de acordo com os critérios previamente estabelecidos e divulgados, serão submetidas a sufrágio universal dos membros que integram a comunidade académica.
- 2 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, o Reitor nomeia uma comissão eleitoral, composta por um docente, um investigador, um trabalhador não docente e não investigador e um estudante, à qual incumbe assegurar o regular funcionamento das mesas de voto.
- 3 -Da comissão eleitoral não podem fazer partes os proponentes.
- 4 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Organizar as mesas de voto e assegurar a regularidade do ato eleitoral;
- b)Decidir sobre as questões suscitadas e reclamações apresentadas no decurso do ato eleitoral;
- c)Proceder ao escrutínio dos votos;
- d)Elaborar e tornar pública a ata com os resultados obtidos;
- e)Elaborar um relatório no qual constem os resultados das eleições e outros factos relevantes, que será entregue ao Reitor.
- 5 -Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Reitor a ser interposto no prazo máximo de dois dias.
- 6 -Nos casos em que apenas exista uma proposta a votação, a mesma só se considera aprovada se obtiver maioria absoluta dos votos do conjunto dos membros que integram a comunidade académica.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão de Acompanhamento poderá determinar anualmente que a votação das propostas se realize perante uma Assembleia de Orçamento Participativo, segundo o procedimento que vier a ser fixado.
Artigo 10.º — Votação
Vigente desde: 21/09/2022