- 1 -Nos casos em que o sufrágio decorra por escrutínio secreto, serão constituídas mesas de voto, que funcionarão uma em cada Campus.
- 2 -As mesas de voto são constituídas por um Presidente e dois vogais, a designar pelo Reitor, sob proposta da comissão eleitoral, devendo ser garantida a representatividade dos membros que integram a comunidade académica.
- 3 -O direito de voto é exercido no dia designado para o efeito, no período compreendido entre as 9h30 e as 20h00.
- 4 -Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 11.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 21/09/2022