- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- 1.1 -Utilizadores domésticos:
- 1.1.1 -Tarifário social, aplicável aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
- a)Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento solidário para idosos;
- ii)Rendimento social de inserção;
- iii)Subsídio social de desemprego;
- iv)1.º Escalão do abono de família;
- v)Pensão social de invalidez;
- vi)Pensão social de velhice;
- b)Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior ao rendimento anual máximo (euro) 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, alterado pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica aplicáveis no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
- c)Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
- 1.1.2 -Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar possua mais de 4 elementos.
- 1.1.3 -Tarifário para não residentes, aplicável aos proprietários de habitações desabitadas ou não ocupadas por outrem e que só o sejam no tempo de férias.
- 1.2 -Utilizadores não domésticos:
- a)Tarifário social, aplicável a Instituições Particulares de Solidariedade Social, a Instituições de Utilidade Pública e outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente Associações e Coletividades, legalmente constituídas, cujo seu objeto/ação social o justifique.
- 2 -O tarifário social e o tarifário familiar para os utilizadores domésticos consistem na isenção das tarifas de disponibilidade ou na redução do preço unitário da tarifa variável ou na isenção da tarifa de disponibilidade e na redução do preço unitário variável, previstas no tarifário em vigor.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na redução em 50 % das tarifas de disponibilidade previstas no tarifário em vigor ou aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
- 4 -O tarifário para não residentes, consiste na redução das tarifas devidas pela sua moradia em Portugal, sendo aplicado o valor correspondente a um trimestre do ano.
- 5 -Nos edifícios em regime de propriedade horizontal, os condomínios legalmente constituídos, estão isentos do pagamento das tarifas, dado que tal prestação já é efetuada por cada um dos proprietários das respetivas frações autónomas.
- 6 -A requerimento dos interessados, os proprietários dos prédios que, devido ao seu estado de conservação ou ruína, não sejam permanentemente e totalmente utilizados para os fins a que se destinam, estão isentos do pagamento das tarifas.
- 7 -A requerimento dos interessados, os proprietários dos prédios com a função de alojamento de animais, garagens ou arrumos estão isentos do pagamento das tarifas.
- 8 -Os tarifários especiais são divulgados, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora.
- 9 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito dos tarifários especiais, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
- 10 -O financiamento dos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
Artigo 49.º — Tarifários Especiais
Vigente desde: 20/11/2019