- 1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos no artigo anterior, exceto o referente a não residentes, os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:
- a)Cópia da fatura do RU;
- b)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção de IRS;
- c)Declaração emitida pelos Serviços da Segurança Social a confirmar a condição de beneficiário de uma das medidas de apoio social, acima mencionadas;
- d)Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Junta de Freguesia da área da residência.
- 2 -Os utilizadores domésticos que pretendam beneficiar do tarifário para não residentes, devem possuir os seguintes requisitos:
- a)Que a moradia não esteja habitada ou ocupada por outrem e que só o seja ocupada no tempo de férias, no máximo até dois meses, a comprovar em cada ano por declaração da Junta de Freguesia;
- b)Que o seu proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de documento bastante, a apresentar juntamente com o respetivo requerimento.
- 3 -Os utilizadores domésticos devem efetuar, anualmente, requerimento escrito para adesão aos Tarifários Especiais, mediante a apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, conforme os casos.
- 4 -Os utilizadores finais não domésticos que pretendam beneficiar da aplicação do tarifário social devem requerer à Entidade Gestora, fazendo prova do seu estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.
- 5 -Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e do Tarifário Familiar
- 6 -É condição para análise do pedido de acesso aos tarifários especiais, a regularização de valores em dívida, do serviço de gestão de resíduos urbanos quando o serviço é prestado individualmente, e dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, quando os serviços são prestados em simultâneo.
Artigo 50.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 20/11/2019