- 1 -São consideradas para efeito de redução de mensalidade, as faltas justificadas por atestado médico, por períodos iguais ou superiores a 15 dias seguidos.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior haverá lugar a uma redução proporcional ao número de dias de falta.
- 3 -As faltas de comparência das crianças têm de ser sempre informadas ou justificadas, determinando-se que as faltas por um período superior a 30 dias seguidos e não justificadas, implicam o cancelamento da inscrição e a disponibilização do lugar para efeitos de vaga.
- 4 -Qualquer outra situação não prevista no presente Regulamento e que reporte à redução de mensalidade para os encarregados de educação, será deliberada pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Faltas
Vigente desde: 08/10/2021